Saibam como e quando funcionam as regras da Justiça
Eleitoral.
Os eleitores e os futuros candidatos precisam estarem atendo
para o calendario eleitoral de 2012.
Veja
TERÇA-FEIRA, 5
1. Último dia para a Justiça
Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação
de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das
certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
DOMINGO, 10
1. Data a partir da qual é permitida
a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art.
8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual os feitos
eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação
dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei,
dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as
peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é
assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político
ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art.
58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida
a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física
de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja
o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ
do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica
para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada
a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não
poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz
eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o
segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral,
art. 14, § 3º).
SEGUNDA-FEIRA, 11
1. Data a partir da qual, se não
fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de
campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus
candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade
(Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
SÁBADO, 30
1. Último dia para a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
Fonte: Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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